DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2438232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n.
- Decisão indeferindo a reserva de bens do espólio e determinando que se observe o valor a que for homologado na recuperação judicial.
- Espólio que integra o polo passivo da recuperação.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 10655, 9060, 9163, 9098, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 286-293).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 275):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão indeferindo a reserva de bens do espólio e determinando que se observe o valor a que for homologado na recuperação judicial. Insurgência da exequente. Inadmissibilidade. Espólio que integra o polo passivo da recuperação. Universalidade de bens, portanto, comprometida para satisfação dos créditos habilitados.
Quanto aos cálculos, o valor que vier a ser homologado na recuperação deverá ser observado. Decisão preservada.
Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 185-205).
No especial (fls. 303-335), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 133, 137, 489, § 1º, II, IV, VI, 1.022, II, 50 do Código Civil e 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005.
Suscita a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de ausência de indicação de quais atitudes dos sócios ensejaram a aplicação da medida cautelar.
Sustenta a inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 280).
No agravo (fls. 299-313), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 320).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do julgado recorrido (fl. 108):
.. No caso em análise, o administrador judicial da recuperanda, ao traçar a situação econômico- financeira da empresa, consignou que ela acumulava um prejuízo superior a R$1.208.122,00 (um milhão, duzentos e oito mil, cento e vinte e dois reais), tendo os sócios, ainda, informado a impossibilidade de assumirem a função de depositários fiéis, em razão da ausência de recursos financeiros.
Diante do vultoso débito da massa falida e da dificuldade financeira dos seus sócios, apenas quatro pessoas, todas com relação de parentesco, acertada a decisão que tornou os bens destes indisponíveis, considerando a possibilidade de confusão patrimonial.
Ademais, enfatize-se que a restrição
[trecho intermediário suprimido]
ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos sócios da empresa recuperanda, a fim de garantir eventuais direitos de credores, conforme disposição contida no artigo 99, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005.
Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, II, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.