DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VALCIR L… — AREsp AREsp 2438401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VALCIR LOPES GUIMARAES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Sentença que acertadamente condenou a autarquia ré à implementação do auxílio-acidente, já que foi devidamente comprovado que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa e que dele adveio sequela que interfere no desempenho dessa atividade pelo segurado.
- Empregador do requerente que o afastou das atividades antes desempenhadas e o realocou em outras que demandam menor esforço físico.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VALCIR LOPES GUIMARAES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 327):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Sentença que acertadamente condenou a autarquia ré à implementação do auxílio-acidente, já que foi devidamente comprovado que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa e que dele adveio sequela que interfere no desempenho dessa atividade pelo segurado.
2. Empregador do requerente que o afastou das atividades antes desempenhadas e o realocou em outras que demandam menor esforço físico. Laudo pericial que afirma inexistir incapacidade do autor para as atividades que exerce atualmente e que a readaptação profissional conduzida pelo INSS pode ser dispensada, tendo em vista o autor já ter sido devidamente readaptado desde 2019.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Juros de mora que incide segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Reforma da sentença neste ponto.
4. Sendo a sentença ilíquida, a definição quanto ao percentual exato da condenação deve ocorrer na liquidação do julgado. Modificação que também se impõe.
5. Recurso parcialmente provido.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 365):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Sentença que acertadamente condenou a autarquia ré à implementação do auxílio-acidente, já que foi devidamente comprovado que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa e que dele adveio sequela que interfere no desempenho dessa atividade pelo segurado.
2. Empregador do requerente que o afastou das atividades antes desempenhadas e o realocou em outras que demandam menor esforço físico. Laudo pericial que afirma inexistir incapacidade do autor para as atividades que exerce atualmente e que a readaptação profissional conduzida pelo INSS pode ser dispensada, tendo em vista o autor já ter sido devidamente readaptado desde 2019.
3. Termo inicial do auxílio-acidente
[trecho intermediário suprimido]
questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
5. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.