DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2438435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
- Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 604-608).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 486):
APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO ENVOLVENDO ACIDENTE DE EMPREGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADORA. SUBESTIPULANTE.
1) Segundo o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
2) A apelante, na qualidade de subestipulante, é parte ilegítima para buscar eventual direito de regresso ou cobrança de valores, considerando que o pagamento do capital segurado somente pode ser alcançado aos beneficiários instituídos na apólice, que, no caso, são os funcionários. Ademais, salienta-se que não há qualquer disposição contratual sobre cobertura securitária para a empresa garantir o resultado de condenações em eventuais reclamatórias trabalhistas. Logo, a apelante não figura como beneficiária.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 513-519).
Nas razões do recurso especial (fls. 527-548), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 93, IX, da CF, 11, 140, 489, II, III, e § 1º, III e IV, 494, II, 1.013, § § 1º, 2º, 3º, I, II, III, IV, 4º, 5º, e 1.022, II, do CPC, apontando nulidade do acórdão recorrido, "uma vez que os dispositivos legais dos embargos não foram integralmente apreciados na decisão da apelação, então o v. arresto a quo ao se omitir de enfrentar, forma explícita, a matéria aduzida nos embargos de declaração, também, deixou de fundamentar, com as razões pelas quais entendeu o v. acórdão recorrido, que deveria afastar o direito da recorrente de a UM igualdade de condições às partes e a DOIS se abster do devido enfrentamento da supressão de instância e impugnação específica" (fl. 541) e cerceamento de defesa, pois o TJRS "não analisou a prova nem mesmo explicou por qual motivo não há prova cabal, e qual seria a referida prova cabal Simplesmente se limitou a isso, dispensar sem fundamentação por qual razão o passivo que justificaria qualquer
[trecho intermediário suprimido]
objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ""c"" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.