DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTE A PRODUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2438535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTE A PRODUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não verificação de ofensa ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de violação dos arts.
- 8.846/1994 e 121 e 476 do Código Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na deficiência de fundamentação quanto à indicação e desenvolvimento da tese de violação de lei federal.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810, 9596, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTE A PRODUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não verificação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de violação dos arts. 29 da Lei n. 8.313/1991, 10 da Lei n. 8.846/1994 e 121 e 476 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na deficiência de fundamentação quanto à indicação e desenvolvimento da tese de violação de lei federal.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve merece conhecimento por vício de assinatura digital do subscritor, por ausência de requisitos de validação. Subsidiariamente, requer o desprovimento do agravo; a manutenção da inadmissão do recurso especial por envolver reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 751):
Prestação de serviços. Ação de cobrança c.c. obrigação de fazer. Em vista do quanto decidido por esta Col. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2197457-84.2015.8.26.0000, encontrasse superada a questão atinente à suposta condição de que a apelada apresentasse notas fiscais e comprovantes de custos incorridos para a obtenção das obras de arte para fazer jus aos pagamentos ajustados em contrato, não tendo ela tal obrigação. A aplicação da teoria exceptio non adimpleti contractus, invocada pela ré, depende de demonstração de que a autora não cumpriu sua parte no pactuado, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que o pagamento não poderia ser condicionado à apresentação dos mencionados documentos, nem há contestação quanto à efetiva e satisfatória prestação dos serviços. Quanto à obrigação de fazer, trata-se de compromisso inequivocamente assumido pelo representante da requerida em reunião entre as partes. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 776):
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos declaratórios rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e obscuridade ao não enfrentar, de modo
[trecho intermediário suprimido]
DE COBERTURA. PROCEDIMENTO "STRETTA" PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ESOFAGITE CRÔNICA. ROL DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
..
7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
..
9. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.125.008/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.