DECISÃO GEOVANE CAETANO ALVES interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls — AREsp AREsp 2438598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEOVANE CAETANO ALVES interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls.
- 1.145-1.150, em que "requer seja analisada a possibilidade de converter o feito em diligência, determinando a remessa do mesmo ao MPPR, para apresentação de proposta de ANPP".
- Determinei o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de provocar o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, vieram os autos para análise da recusa apresentada.
- Vieram os autos conclusos, com negativa do órgão de acusação em oferecer o acordo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03664., 11068.11073.11308.11355.
Ementa oficial
DECISÃO
GEOVANE CAETANO ALVES interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 1.145-1.150, em que "requer seja analisada a possibilidade de converter o feito em diligência, determinando a remessa do mesmo ao MPPR, para apresentação de proposta de ANPP".
Determinei o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de provocar o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, vieram os autos para análise da recusa apresentada.
Vieram os autos conclusos, com negativa do órgão de acusação em oferecer o acordo.
Decido.
O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada.
Há diferenças substanciais, porém, entre tais institutos. A principal delas, a meu sentir, reside no fato de que, enquanto na transação penal o acordo é de cumprimento de penas (não privativas de liberdade) e no sursis processual já há um processo instaurado, no acordo de não persecução penal (ANPP) se acerta o cumprimento de condições (funcionalmente equivalentes a penas). Além disso, ao contrário do que se dá em relação aos dois outros institutos, o ANPP pressupõe, como requisito de sua celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado.
O instituto se revela como uma maneira consensual de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da obrigatoriedade da ação penal, com inexorável redução das demandas judiciais criminais.
Não foi feito com o propósito específico de beneficiar o réu - como se daria em caso de norma redutora da punibilidade ou concessiva de benefício penal -, mas para beneficiar a justiça criminal em sua integralidade, compreendidos, é certo, também os interesses dos investigados.
Na verdade, o novel instituto traz benefícios tanto ao investigado quanto ao Estado, visto que ambos renunciam a direitos ou pretensões em troca de alguma vantagem: o Estado renuncia a obter uma condenação penal, em troca de antecipação e certeza da resposta punitiva; o réu renuncia a provar sua inocência, mediante o devido processo legal (com possibilidade de ampla defesa, contraditório e direitos outros, como o direito ao duplo grau de jurisdição), em troca de evitar o processo, suas cerimônias degradantes e a eventual sujeição a uma pena privativa de liberdade.
De fato, essa solução negociada de processos acaba por implicar, de modo positivo, a efetividade de diversos princípios ou vetores processuais (v.g. celeridade,
[trecho intermediário suprimido]
de requisitos objetivos e subjetivos para a formulação da proposta, entre eles a confissão formal e circunstanciada do fato delituoso.
Conforme consignado pelo órgão acusador, o ANPP "não se mostraria suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo, portanto, incabível nesse caso concreto. Nesse ponto, vale apontar que os meios empregados e o modo de execução do crime demonstram maior grau de reprovabilidade das condutas delitivas praticadas pelos réus"; "a vítima secundária do crime em comento era, ao tempo da ação delitiva, um adolescente de dezesseis anos de idade".
Ressalte-se que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, trata-se de faculdade do titular da ação penal cuja atuação deve observar critérios legais e ser dotada de fundamentação.
À vista do exposto, acolho a recusa motivada do órgão ministerial e dou por prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.