ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2438711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinária, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva.
- A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinária, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU BOTTEGA e VALDIR DACHERY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DOS REQUERIDOS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO APTAS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELADO NÃO TERIA COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE - REJEIÇÃO - REQUERENTE QUE DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS - DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO POSSESSÓRIO SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS - RECONHECIMENTO PELOS CONFRONTANTES E VIZINHOS DE QUE O AUTOR É O VERDADEIRO DONO DA ÁREA - CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - REQUERIDO/APELANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE - ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (fl. 858).
Nas razões do recurso especial, a parte aponta
[trecho intermediário suprimido]
TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07/STJ. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.893.626/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.