ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2438722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão pela prática do delito de roubo consumado (art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Fixação de regime semiaberto. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão pela prática do delito de roubo consumado (art. 157, caput, do CP).
2. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, caracterizada pela abordagem violenta da vítima em via pública.
3. A sentença de primeiro grau ao condenar o agravante pela prática do delito do art. 157, caput, c/c art. 14 do CP, fixou o regime aberto para início do cumprimento da pena. O acórdão reformou o édito condenatório para condenar o réu pela prática do art. 157, caput, em sua forma consumada e aplicar o regime semiaberto, considerando a gravidade do ilícito e o modus operandi do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o regime prisional semiaberto está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito ou se deveria ser fixado o regime aberto, em razão da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A fixação do regime semiaberto está justificada pela ousadia e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modo de execução do delito, que demonstram a gravidade concreta do crime.
6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando o contexto fático demonstra especial reprovabilidade da conduta.
7. A primariedade técnica do agravante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não são suficientes para afastar a fixação do regime semiaberto, diante da gravidade concreta do delito.
8. No caso, o Tribunal de Justiça de origem fixou o regime semiaberto em razão da imensa ousadia e destemor do réu ao praticar o roubo em plena via pública e mediante abordagem da vítima de forma violenta,
[trecho intermediário suprimido]
2/12/2022.
No caso, é possível verificar das transcrições do acórdão recorrido, que o Tribunal de justiça de origem fixou o regime semiaberto em razão da imensa ousadia e destemor do réu ao praticar o roubo em plena via pública e mediante abordagem da vítima de forma violenta, ao segurar a vítima com um braço no pescoço, revelando, dessa forma, uma maior reprovabilidade da conduta.
Nesses termos, verifico que o agravante não apresentou, em suas razões recursais, quaisquer argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, sem demonstrar efetivo erro de julgamento ou ilegalidade que justificasse a reforma pretendida.
Assim, à míngua de argumentação idônea ou substrato jurídico que evidencie equívoco no decisum, impõe-se a manutenção integral do julgado pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.