ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2438878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9178, 4949, 9580, 10685, 9414
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VALOR DEVIDO ACEITO. VALOR DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da exigibilidade da obrigação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o caso não se trata de excesso de execução, que o recorrente aceitou o valor devido e acerca da razoabilidade do valor dos honorários fixados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por RICARDO BARREIRA e por HELOÍSIO LOPES contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Os
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)
De toda sorte, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o caso não se trata de excesso de execução, que o recorrente aceitou o valor devido e acerca da razoabilidade do valor dos honorários fixados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/S TJ.
iii) Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos por HELOISIO LOPES, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado de RICARDO BARREIRA, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.