DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA… — AREsp AREsp 2439105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque intempestivo (fls.
- A parte agravante afirma a tempestividade do recurso especial (fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- 570/571 determinou à parte recorrente que comprovasse a tempestividade do recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 9196, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque intempestivo (fls. 486/487).
A parte agravante afirma a tempestividade do recurso especial (fls. 529/535).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 542/555).
O Despacho de fls. 570/571 determinou à parte recorrente que comprovasse a tempestividade do recurso.
É o relatório.
Diante da comprovação da tempestividade recursal, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 257/258):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. CONSTANTES INTERRUPÇÕES NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. TRANSTORNOS QUE AFETAM A POPULAÇÃO, O TURISMO E A ECONOMIA LOCAIS. PRECEDENTES DO TJBA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA, FIXADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) AO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.
I - Rejeição da preliminar, suscitada em contrarrazões, de nulidade do ato intimatório. O Agravado teve ciência da decisão e ofertou contrarrazões (ID 37268854), se manifestando em relação ao mérito do recurso. Consoante o STJ, "o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo em virtude da aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). (AgRg no HC 723.213/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, D Je 14/03/2022)
II - Esclareça-se que a demanda originária é uma ação civil pública proposta contra a Agravante visando a adoção de obrigações de fazer imprescindíveis à regularização dos serviços de fornecimento de energia à população de Barra de Sarinhaém, zona rural do Município de Ituberá/BA, além de indenização por danos morais coletivos.
III - Em juízo de cognição sumária, os pedidos formulados pelo Agravado são razoáveis e essenciais em face dos diversos episódios de descontinuidade do fornecimento de energia noticiados desde 2018. Há indícios de que a situação vem gerando grandes transtornos ao povoado, que vem sendo privado de usufruir de serviço básico e essencial, afetando o turismo e a
[trecho intermediário suprimido]
o afastamento d o enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 486/487; conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.