DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDUARDO … — AREsp AREsp 2439179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDUARDO REIS DA CONCEIÇÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- NÃO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDUARDO REIS DA CONCEIÇÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 547):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposto por EDUARDO REIS DA CONCEIÇÃO (identificador 4058500.3992282), em face sentença (identificador 4058500.3901754), em sede de cumprimento de Sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face do não trânsito em julgado da Ação Civil Pública;
2. EDUARDO REIS DA CONCEIÇÃO interpôs a presente apelação, alegando devida a execução, por se tratar de matéria incontroversa e preclusão consumativa. Defende ainda a possibilidade de execução de sentença não transitada em julgado, considerando que o INSS recorre em outros autos de questão diversa ao do presente feito;
3. Cuida-se de cumprimento de sentença proferida pelo MM. Juiz a quo em, a fim de obter o pagamento do valor incontroverso de R$ 114.342,28 (cento e catorze mil trezentos e quarenta e dois reais vinte e oito centavos);
4. Despacho no feito principal em sede no TRF5: "Conforme despacho de fl. 1.025, a Vice-Presidência deste TRF5 determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para, caso entenda necessário, realizar juízo de retratação. Antes, contudo, merecem apreciação os pedidos de fls. 1.026/1.046, apresentados por segurados e protocolados antes mesmo da remessa dos autos à Turma julgadora, objetivando a habilitação e a execução do título judicial a ser formado nos autos da presente Ação Civil Pública. Registro, porque oportuno, que sobre pleito que envolva o cumprimento provisório de sentença, o requesto deve ser direcionado ao Juízo de origem, tendo em vista que a Vice-Presidência deste Tribunal tem a competência adstrita, por delegação do Presidente, ao juízo de admissibilidade dos Recursos Especial, Ordinário e Extraordinário e aos incidentes deles decorrentes (art. 17, § 3º, IV, "a", do Regimento Interno do TRF5). Ademais, com a devolução dos autos ao órgão Turmário, verifica-se que ainda não se encontra exaurida a prestação jurisdicional, de forma que, a princípio, não seria cabível, no atual momento processual, o cumprimento provisório da decisão";
5. É incontroverso que não houve o trânsito em julgado da sentença
[trecho intermediário suprimido]
tempo nas instâncias ordinárias, deve-se observar o princípio da devolutividade.
4. O princípio da devolutividade determina que somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada; e, no caso dos autos, a parte ora agravante, no Recurso Especial, limitou-se a impugnar a correção monetária, como confirmou a própria parte ora recorrente à fl. 519: "Dessa forma, ainda que a parte não tenha recorrido no que diz respeito aos juros moratórios, o referido tema configura hipótese de pedido implícito."
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extensão da devolução é fixada com base na matéria impugnada no recurso. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.919.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.