DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALTER DA COSTA MONTEIRO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2439186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALTER DA COSTA MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Desnecessidade de novos esclarecimentos pelo jurisperito, que realizou vistoria no local e apurou corretamente a data da construção e o valor das benfeitorias.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VALTER DA COSTA MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 592-598):
APELAÇÃO. Ação possessória. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerido. Interdito proibitório. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de novos esclarecimentos pelo jurisperito, que realizou vistoria no local e apurou corretamente a data da construção e o valor das benfeitorias. Ausência de demonstração de pagamento de contraprestação aos antigos proprietários do imóvel, o que afasta a tese de arrendamento rural e, por consequência, de que o réu teve seu direito de preferência violado. Notificação de desocupação desatendida. Esbulho possessório comprovado em relação à autora, nova proprietária. Imissão da autora na posse do imóvel mantida, com necessidade de prévia indenização das benfeitorias realizadas, no valor de R$6.200,00. Laudo pericial que concluiu pela ampliação e melhoria da casa de moradia realizada pelo apelante quando possuidor de boa-fé. Inteligência dos artigos 1.219 e 1.255, do CC. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 604-607).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, que restou omisso o acórdão impugnado, tendo em vista que não se manifestou acerca da alegação de violação ao princípio da causalidade quando da fixação dos honorários advocatícios.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 627-642).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 643-645), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 657-665).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se houve negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido ao, supostamente, não manifestar-se sobre o princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, embora o recorrente alegue que (fl. 620):
.. verifica-se que se foi reconhecido o
[trecho intermediário suprimido]
suficiente, inexistindo omissão ou contradição. (Grifo).
Por isso, no caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.
Assim, ausente a omissão no acórdão recorrido, uma vez que se fundamentou acerca da causalidade, tendo consignado expressamente que o recorrente também deu causa à instauração da demanda, não sendo verificada a alegada violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 598).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.