ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2439361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5917, 5915
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RICHARD PAUL MATHESON, contra decisão monocrática, de lavra do Exmo. Min. Herman Benjamin, antigo relator do presente feito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), nos termos da seguinte argumentação (fls. 1.313-1.318):
Dessume-se da irresignação da parte que "as ações objeto de posterior grupamento foram adquiridas pelo ora agravante em 1983, que permaneceu como titular por por mais de cinco anos, durante a vigência do Decreto-lei, as tendo alienado apenas em 2009"; "as ações alienadas e sobre as quais se discute o direito de isenção tributária foram objeto de grupamento e que, como tal grupamento teria ocorrido após a revogação do Decreto-lei nº 1.510/76"; "o cerne da discussão passou a ser saber se a alienação de ações, que foram agrupadas após a revogação do Decreto-lei 1.510/76, está sujeita à tributação, ou goza da isenção prevista no artigo 4º, "d", do mencionado Decreto-lei".
Colho trechos do último acórdão integrativo (fls. 1.183-1.191, e-STJ):
Vale proceder a um breve histórico do trâmite do presente processo. A sentença julgou improcedente a pretensão autora e a apelação do Autor foi desprovida monocraticamente pelo então Relator, Desembargador Federal Theophilo Miguel. Em sede de agravo interno, o Colegiado desta 3ª Turma Especializada confirmou o entendimento no sentido de que a parte não comprovara o cumprimento do requisitos para fazer jus à isenção.
..
Rejulgados os
[trecho intermediário suprimido]
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
.. 4 . A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
.. 7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no rel. AREsp n. 1.878.917/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023 )
Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os arts. 932, inciso III, CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.