ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2439410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a incidência de juros de mora sobre multa decendial em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9149, 10880, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a incidência de juros de mora sobre multa decendial em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando-a obrigação acessória, cuja mora somente se configura após a intimação para cumprimento da sentença.
3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial; (II) definir se a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial viola os limites da coisa julgada; (III) apurar se a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial contraria dispositivos legais e constitucionais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros de mora, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.
6. Não se configuram os vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e resolve integralmente a controvérsia.
7. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada no STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de JOÃO MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ.7 A jurisprudência do STJ reconhece a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal nos contratos vinculados ao SFH, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ quando a decisão da instância inferior estiver em conformidade com o entendimento pacificado da Corte (AgRg no REsp 1.570.442/SP).8 A ausência de prequestionamento sobre a alegada impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa decendial também impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo não conhecido. (AREsp 918028 / RS, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/06/2025)
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.