DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELITON JOSÉ GOMES DE FRANCA contra a de… — AREsp AREsp 2439467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELITON JOSÉ GOMES DE FRANCA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, 1.013, 80, 81, 373, I, do CPC, 43, § 1º, do CDC, 186, 187, 927 do CC e 171 do CP; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na ausência de indicação de artigo violado.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELITON JOSÉ GOMES DE FRANCA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, 1.013, 80, 81, 373, I, do CPC, 43, § 1º, do CDC, 186, 187, 927 do CC e 171 do CP; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de indicação de artigo violado.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória c/c indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 218-219):
Apelação. Ação cominatória c.c. indenizatória. Sentença de rejeição dos pedidos. 1. Pedidos declaratório e indenizatório formulados para a hipótese de os documentos cuja exibição foi requestada pelo autor não serem apresentados ou não demonstrarem a legitimidade da anotação restritiva realizada em seu nome. Inadmissibilidade. Exercício do direito de ação devendo se basear em fatos e, não, em hipóteses. Inépcia da petição inicial em tais passagens, o que se impõe proclamar de ofício. 2. Pedidos em questão que, de todo modo, não mereceriam acolhida. Documentos apresentados com a contestação não deixando dúvida da existência de débito de responsabilidade do autor e, por consequência, da legitimidade da inscrição. 3. Ação temerária, fundada em bases de marota generalidade, que procurou distorcer a realidade dos fatos com vistas à obtenção de vantagem indevida. Autor que tinha condições plenas de procurar se inteirar sobre a origem da dívida, em vez de comparecer em juízo e, comodamente, negar a existência da relação jurídica. 4. Sentença confirmada, embora com a nota de que não está sendo resolvido o mérito dos pedidos declaratório e indenizatório. Imposta ao autor, de ofício, responsabilidade pelo pagamento de multa, como litigante de má-fé. Negaram provimento à apelação, com observação, e, de ofício, impuseram multa ao apelante, como litigante de má-fé.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 241):
Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Inocorrência. Caráter infringente. Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento. Recurso impróprio para correção de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.