DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.… — AREsp AREsp 2439711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., desafiando as decisões de fls.
- 479/482 e 511/513, por meio das quais se conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
- Na data de hoje, reconsiderei a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., desafiando as decisões de fls. 479/482 e 511/513, por meio das quais se conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia; (II) a questão dos juros moratórios, embora de ordem pública, encontra-se submetida aos limites da coisa julgada, não sendo possível, na liquidação ou no cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que resguarda a coisa julgada quanto aos juros e à correção monetária; (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do exame da Portaria DNAEE nº 45/1986, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o provimento do recurso especial foi pautado exclusivamente na matéria de juros moratórios, sem extrapolar os limites da coisa julgada, porque a interpretação do título transitado em julgado admite o fracionamento do mês de janeiro de 2003, com incidência de 0,5% ao mês até o dia 13 e de 1% ao mês daí em diante; (II) os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois, diferentemente da hipótese dos autos, neles houve efetiva alteração de parâmetros previamente fixados no título executivo, ao passo que o acórdão recorrido apenas interpretou, de forma proporcional, o mês de transição da taxa de juros; (III) a leitura sistemática do comando sentencial contagem mensal e mudança de taxa em 13/01/2003 impõe o cômputo proporcional em janeiro de 2003, sob pena de descompasso entre o marco temporal e a finalidade da decisão, além de acarretar enriquecimento sem causa e comprometer a precisão na execução.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 576).
É o relatório.
Na data de hoje, reconsiderei a decisão de fls. 479/482 e dei provimento ao recurso especial interposto pela Companhia Nitro Química Brasileira em ordem a determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do feito.
Nesse contexto, o presente recurso perdeu o objeto, razão pela qual o julgo prejudicado.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.