DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SBA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E BENEFICIOS LTDA — AREsp AREsp 2439806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SBA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E BENEFICIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SBA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E BENEFICIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 819):
CORRETAGEM. Comercialização de plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Prova essencialmente documental. Oitiva de testemunhas e prova pericial. Desnecessidade. Contrato de parceria entre as partes para a gestão dos contratos e convênios já existentes entre a Qualicorp e o SAESP. Descredenciamento e interrupção da relação com o SAESP. Inexistência de cláusula contratual que obrigue a Qualicorp a pagar taxa mensal à co-corretora após o término da parceria pelos contratos captados anteriormente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 833-836).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial a natureza da comissão como pagamento diferido por ato pretérito.
No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 422, 722, 725 e 727 do Código Civil e o art. 926 do CPC, sustentando que a relação jurídica era de corretagem e não de mera gestão, fazendo jus ao recebimento da comissão pelos contratos intermediados e ainda ativos, mesmo após o término da parceria.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 857-874).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 875-878), o que ensejou a interposição do presente agravo.
A agravada apresentou contraminuta ao agravo (fls. 906-922).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, quais sejam, a natureza do contrato e o direito à comissão após o fim da parceria.
A propósito, destaco trechos da decisão que julgou os embargos de declaração (fls. 835-836):
Busca a embargante, na verdade, o reexame da matéria o que não lhe
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 deste Pretório.
3. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de previsão no contrato quanto à cobrança de comissão de corretagem, assim como o valor não fora transcrito na cláusula descritiva do montante devido, não sendo possível a retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Para modificar esse entendimento, seria necessário analisar as cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.042.494/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em desfavor da parte agravante no importe de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.