DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESMAEL PRIOTTO ELOY contra decisão que inadmitiu o recurso e… — AREsp AREsp 2439863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESMAEL PRIOTTO ELOY contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ fl.
- RÉU RESPONSÁVEL POR EMPRESTAR A ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA DISPARAR CONTRA A VÍTIMA.
- RÉU QUE AUXILIOU NA REMOÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA DO LOCAL.
- RÉU BENEFICIADO COM A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, VIA PIX, REALIZADA PARA A SUA CONTA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESMAEL PRIOTTO ELOY contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ fl. 1.182):
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUXÍLIO MATERIAL COMPROVADO. RÉU RESPONSÁVEL POR EMPRESTAR A ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA DISPARAR CONTRA A VÍTIMA. RÉU QUE AUXILIOU NA REMOÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA DO LOCAL. RÉU BENEFICIADO COM A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, VIA PIX, REALIZADA PARA A SUA CONTA. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o agravante fora condenado, pelo Juízo singular, em concurso material heterogêneo, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, e 211, ambos do CP, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, restou mantida sua segregação cautelar (e-STJ fls. 911-946).
Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 1.182-1.195).
Opostos embargos de declaração, pelo apenado, o Tribunal estadual rejeitou o afã integrativo (e-STJ fls. 1.234-1.237).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 1.263).
Para tanto, assevera que, no caso em testilha, não foi colhida nenhuma prova hábil a configurar o auxílio material, em tese, exercido por Esmael no crime de latrocínio (e-STJ fl. 1.263).
Estratifica que,
d iante das declarações prestadas, pelos relatos de existência de mais de uma arma na cena do crime, e em razão da impossibilidade de identificação do calibre da arma de fogo que atingiu a vítima, fica evidente a dúvida razoável acerca da participação, ou seja, do auxílio material, supostamente prestado por Esmael ao Bernardo (e-STJ fl. 1.265).
Neste cenário, com base no princípio setorial do in dubio pro reo, pugna pela absolvição do recorrente ou, de forma residual, seja procedida a suplicada desclassificação do crime de latrocínio para o crime de furto (e-STJ fl. 1.266), diante da ausência do denunciado vínculo subjetivo (e-STJ fl. 1.267) entre os agentes, à época dos fatos.
Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 1.279-1.287).
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF e na aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.297-1.300).
Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defesa técnica (e-STJ fls. 1.311-1.323).
Parecer do Ministério Público Federal,
[trecho intermediário suprimido]
e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.713.610/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/10/2018).
..
(REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023, grifamos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. .. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E PRODUZIDAS EM JUÍZO, CAPAZES DE MANTER A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
4. A pretensão de examinar a fundo a veracidade dos diversos testemunhos colhidos em juízo é vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.051.219/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.