ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2439870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
- O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 3565
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reanálise de tese defensiva. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reanálise de tese defensiva relativa à dosimetria da pena, em razão de premeditação.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. A pretensão do embargante de reanálise de tese defensiva não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, configurando tentativa de substituição ou modificação do julgado.
6. A negativação na dosimetria da pena em razão de premeditação não pode ser reexaminada por meio de embargos de declaração, sendo vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reanálise de tese defensiva ou substituição do julgado.
2. A negativação na dosimetria da pena em razão de premeditação não pode ser reexaminada por meio de embargos de declaração, sendo vedada pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 1966-1976 opostos em face do acórdão de fls. 1955-1961 que não conheceu do agravo regimental.
O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reanálise de tese defensiva. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
[trecho intermediário suprimido]
dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Na hipótese, o que se verifica não é propriamente qualquer irresignação do embargante com suposta omissão na decisão embargada que não conheceu do agravo regimental mas sim a pretensão de reanálise de tese defensiva, o que não se mostra possível na via eleita.
Dito de outro modo, insiste o embargante no reexame das questões relativas a negativação na dosimetria em razão de premeditação, o que é vedado pela Súmula 7 deste STJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.