DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAVAO ANALIA FRANCO BAZAR LTDA — AREsp AREsp 2439962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAVAO ANALIA FRANCO BAZAR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
Resultado indicado
591-600): AÇÃO REVISIONAL LOCAÇÃO - COMERCIAL - Não caracterizada a onerosidade excessiva - Incabível a substituição do índice de reajuste do valor do aluguel, tampouco a redução do valor dos alugueres e o afastamento da exigibilidade do 13º aluguel, porque as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, arcando a Autora com as custas processuais e os honorários advocatícios dos patronos das Requeridas (fixados em 10% do valor da causa) - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12612, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAVAO ANALIA FRANCO BAZAR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 591-600):
AÇÃO REVISIONAL LOCAÇÃO - COMERCIAL - Não caracterizada a onerosidade excessiva - Incabível a substituição do índice de reajuste do valor do aluguel, tampouco a redução do valor dos alugueres e o afastamento da exigibilidade do 13º aluguel, porque as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, arcando a Autora com as custas processuais e os honorários advocatícios dos patronos das Requeridas (fixados em 10% do valor da causa) - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 624-626).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 187, 317, 421, 422, 478, 479 e 480 do Código Civil, e 23 e 24 da Lei n. 8.245/1991, sustentando que, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (pandemia da COVID-19) e da alta atípica do IGP-DI/IGP-M, instaurou-se onerosidade excessiva no contrato de locação em shopping center, impondo a revisão do índice de correção monetária para o IPCA, à luz da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito.
Alega, ainda, que houve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa processual aplicada seria indevida, visto que os embargos de declaração opostos tinham o objetivo de prequestionar a matéria, sem caráter protelatório.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 675-693).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 701-704), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 733-753).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.
Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Consoante se infere dos autos, o recorrente manejou ação revisional de contrato de aluguel com base na teoria da imprevisão em decorrência dos efeitos da
[trecho intermediário suprimido]
somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.