ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2439970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO.
- A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018), consagrou entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo, de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7713
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018), consagrou entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo, de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE A AUT ORA NÃO PROVOU O INADIMPLEMENTO. PROVA DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FORNECIDA PELO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA COBRADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Competia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que celebrou contrato de prestação de serviços, que houve rescisão e que pelo referido instrumento ficou ajustado o pagamento de determinado valor em parcelas. Todos estes fatos foram comprovados pela autora. De outro lado, competia à ré provar o respectivo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, o adimplemento das prestações avençadas. A prova de pagamento se faz mediante apresentação do respectivo recibo, o que não ocorreu. Também não há falar em ilegalidade dos cálculos apresentados. O valor original da parcela deve sofrer correção monetária. Depois de atualizado o valor devido, incidem os juros que decorrem da mora e como a mora ocorre no vencimento da prestação inadimplida, é manifesta sua incidência desde então. Além disso, é importante consignar que não há qualquer ilegalidade na cobrança
[trecho intermediário suprimido]
1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022)." - g. n.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, impõe ao recorrente o dever de demonstrar por qual razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que deve ser aplicada por analogia no que tange à interpretação do art. 1.042 do CPC.
Desse modo, não se pode conhecer do recurso.
2. Dispositivo.
Por todo exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Em razão da incidência do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 15% para 16% sobre a valor da condenação.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.