ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2439985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e determinou o levantamento da penhora sobre o veículo objeto da demanda, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da causa.
- A ação de busca e apreensão, por sua natureza jurídica, não se confunde com ação de cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e determinou o levantamento da penhora sobre o veículo objeto da demanda, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da causa.
2. A ação de busca e apreensão, por sua natureza jurídica, não se confunde com ação de cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal.
3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo legítima a sua alegação pelo embargante de terceiro, que possui interesse direto no desfecho da questão.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 181-188).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 205 do Código Civil e 1.047 do CPC/1973 (correspondente ao art. 640, II, do CPC/2015), sustentando, em síntese, que: i) em sede de embargos de terceiro não se poderia alegar prescrição; ii) não ocorreu prescrição, por incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas ações de busca e apreensão; iii) os honorários fixados em 10% seriam excessivos, devendo ser reduzidos por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC) - (e-STJ, fls. 190-201).
Contrarrazões foram ofertadas (e-STJ, fls. 206-227).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 228-230), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 233-248).
Contrarrazões ao agravo oferecidas (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1477819 GO 2019/0100864-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019).
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para admitir o recurso especial e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso especial para:
a) Afastar o reconhecimento da prescrição da ação de busca e apreensão, por aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil;
b) Julgar improcedentes os embargos de terceiro quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição e levantamento da constrição, determinando a manutenção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da demanda.
c) Negar provimento ao recurso no tocante à tese de fixação dos honorários por equidade, por ser o caso de aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e, de toda form a, incidir o óbice da Súmula 7/STJ à revisão do montante.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.