ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2440018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incid ência do óbice da Súmula 284 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANUZIA RAMOS DE SOUZA ALENCAR contra a decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls.
Resultado indicado
A gravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14853, 9985, 10302, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incid ência do óbice da Súmula 284 do STF.
2. A gravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VANUZIA RAMOS DE SOUZA ALENCAR contra a decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 2.679/2.680, que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 284 do STF, em relação a alínea "c" do permissivo constitucional.
A parte agravante sustenta que constou nas razões do apelo nobre que, "na realização do cotejo analítico, de forma técnica foi arrazoado no recurso especial que o julgado divergente nada obstante transcreva a tese do Tema 880, destoa do REsp 1336026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que foi julgado à luz da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973" (e-STJ fl. 2.691).
Sem impugnação (e-STJ fl. 2.701).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incid ência do óbice da Súmula 284 do STF.
2. A gravo interno desprovido.
VOTO
Registre-se, inicialmente, que, de acordo com o estabelecido pela Corte de origem, não é hipótese de aplicação do Tema 880 do STF, considerando que "o acórdão combatido foi claro ao fixar que, para se beneficiarem da regra transitória do referido repetitivo do STJ, deveriam ter demonstrado que haviam requerido a apresentação das fichas financeiras
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula do STF.
5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)
7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2593766/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, DJEN 24/02/2025) (Grifos acrescidos).
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.