ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2440068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
- As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese." (AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASKEM S.A., contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial da ora agravante.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 524, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA BASEADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AUTOS CONEXOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA REALIZAÇÃO DO ELEMENTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DOS AUTORES ACERCA DO RESULTADOS DAS PERÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL ANULADO. EXIGIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA LITIGANTE QUE DEVE SER AFERIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA. 01 - Restando caracterizada a violação das regras impostas na legislação processual civil, no que tange à produção probatória, notadamente a ausência de participação da parte autora na prova pericial que foi utilizada, de forma exclusiva para a improcedência da demanda, tem-se por caracterizado o cerceamento de defesa, que conduz à
[trecho intermediário suprimido]
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. .. 3. Há margem de discricionariedade na avaliação do julgador quanto à intensidade da conexão, presente sempre o escopo de se evitar, pela conveniência da reunião dos processos, decisões contraditórias/conflitantes/divergentes. Precedentes. 4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.743.654/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) grifou-se
Inafastável, no ponto, também o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.