DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERA LÚCIA FERREIRA CLARO contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2440190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERA LÚCIA FERREIRA CLARO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 889): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - FRAUDE EM NEGÓCIO JURIDÍCO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM OUTRA DEMANDA - DISCUSSÃO NESTE RECURSO DE APELAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE FIXOU NA QUANTIA PAGA - AUTORA PRETENDE O PAGAMENTO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO O IMÓVEL - EVENTO FUTURO E INCERTO - NÃO INDENIZÁVEL - FATOS OCORRIDOS ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA DO ART.
Resultado indicado
22, DA LEI 8.935/1994 PELA LEI 13.286/2016 - REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO - DEVER DE REPARAR O DANO, SOLIDARIAMENTE COM OS DEMAIS RÉUS - DANO MORAL - SITUAÇÃO QUE EXCEDEU O MERO DISSABOR - VALOR - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA - RECURSO 1 NÃO PROVIDO - RECURSO 02 PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10452, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VERA LÚCIA FERREIRA CLARO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 889):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - FRAUDE EM NEGÓCIO JURIDÍCO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM OUTRA DEMANDA - DISCUSSÃO NESTE RECURSO DE APELAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE FIXOU NA QUANTIA PAGA - AUTORA PRETENDE O PAGAMENTO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO O IMÓVEL - EVENTO FUTURO E INCERTO - NÃO INDENIZÁVEL - FATOS OCORRIDOS ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 22, DA LEI 8.935/1994 PELA LEI 13.286/2016 - REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO - DEVER DE REPARAR O DANO, SOLIDARIAMENTE COM OS DEMAIS RÉUS - DANO MORAL - SITUAÇÃO QUE EXCEDEU O MERO DISSABOR - VALOR - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA - RECURSO 1 NÃO PROVIDO - RECURSO 02 PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 924-927 e 943-947).
Aduz a parte agravante, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 402 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que, ao fixar indenização por danos materiais apenas e tão somente levando em consideração o valor pago no imóvel objeto de venda em duplicidade, deixou de considerar sua valorização imobiliária.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.017-1.025).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.029-1.030), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.126-1.131).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Compulsando as razões de decidir do juízo de inadmissibilidade, sustentou-se a ausência de prequestionamento do tema carreado em sede de recurso especial.
Contudo, é de se notar que, embora não se tenha feito expressa menção ao art. 402 do Código Civil, a Corte estadual realizou a análise do descabimento de indenização por danos materiais levando em consideração suposta valorização do imóvel à luz do dispositivo legal mencionado, de modo expresso, como se pode observar do trecho do voto a seguir transcrito:
Na
[trecho intermediário suprimido]
após a realização do negócio jurídico inexistente, fundou seu entendimento na ausência de comprovação da ocorrência de tal fato, já que as avaliações levadas ao feito pela parte ora recorrente não seriam idôneas a demonstrar a efetiva apreciação econômica do bem sob litígio.
Dessa forma, rever as conclusões apresentadas pela Corte estadual implicaria o reexame de tais documentos probatórios acostados ao feito, o que é inviável à luz do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
Por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.