DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSCAR GONÇALVES SOBRINHO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2440190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSCAR GONÇALVES SOBRINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 889): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - FRAUDE EM NEGÓCIO JURIDÍCO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM OUTRA DEMANDA - DISCUSSÃO NESTE RECURSO DE APELAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE FIXOU NA QUANTIA PAGA - AUTORA PRETENDE O PAGAMENTO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO O IMÓVEL - EVENTO FUTURO E INCERTO - NÃO INDENIZÁVEL - FATOS OCORRIDOS ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA DO ART.
Resultado indicado
22, DA LEI 8.935/1994 PELA LEI 13.286/2016 - REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO - DEVER DE REPARAR O DANO, SOLIDARIAMENTE COM OS DEMAIS RÉUS - DANO MORAL - SITUAÇÃO QUE EXCEDEU O MERO DISSABOR - VALOR - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA - RECURSO 1 NÃO PROVIDO - RECURSO 02 PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10452, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OSCAR GONÇALVES SOBRINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 889):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - FRAUDE EM NEGÓCIO JURIDÍCO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM OUTRA DEMANDA - DISCUSSÃO NESTE RECURSO DE APELAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE FIXOU NA QUANTIA PAGA - AUTORA PRETENDE O PAGAMENTO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO O IMÓVEL - EVENTO FUTURO E INCERTO - NÃO INDENIZÁVEL - FATOS OCORRIDOS ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 22, DA LEI 8.935/1994 PELA LEI 13.286/2016 - REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO - DEVER DE REPARAR O DANO, SOLIDARIAMENTE COM OS DEMAIS RÉUS - DANO MORAL - SITUAÇÃO QUE EXCEDEU O MERO DISSABOR - VALOR - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA - RECURSO 1 NÃO PROVIDO - RECURSO 02 PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 924-927 e 943-947).
O agravante aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 22 da Lei n. 8.935/1994, 28 da Lei de Registros Públicos e 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o disposto no Tema 777/STF.
Sustenta, em síntese, no exercício de atividade delegada, a responsabilidade por danos causados a usuários dos serviços prestados pelas serventias é do Estado e de natureza objetiva. Quanto aos tabeliões, contudo, essa responsabilidade seria de natureza subjetiva, somente sendo responsabilizados quando o ato danoso tenha sido levado a efeito por culpa ou dolo.
Assim, quando lavrada a escritura de compra e venda, no caso dos autos, o recorrente teria agido com a costumeira diligência, já que a documentação a ele apresentada não possuía falsificação grosseira evidente, conforme apurado em perícia, devendo por isso ser afastada a sua responsabilização por danos materiais e morais sofridos pela parte autora em decorrência do negócio jurídico inexistente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.066-1.076).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.079-1.081), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.091-1.101).
É, no essencial, o relatório.
O agravo em recurso especial não merece
[trecho intermediário suprimido]
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.