DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA … — AREsp AREsp 2440563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- A parte agravante afirma ter infirmado os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial na origem, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja seu recurso submetido ao julgamento colegiado.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10229
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 334/335.
A parte agravante afirma ter infirmado os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial na origem, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja seu recurso submetido ao julgamento colegiado.
A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 350).
A parte ora agravante foi intimada para se manifestar sobre a petição de fl. 171 e a eventual perda do objeto do mandado de segurança, manifestando-se nos seguintes termos (fl. 367):
Na petição de f. 171, a parte agravada informou a perda de objeto do mandado de segurança, ante à sua remoção, via concurso interno, para o Município de São José/SC.
Contudo, em momento posterior (petição de fls. 267/280), ela contrarrazoou o recurso especial do ente público, ato incompatível com a prévia alegação de perda de objeto da ação.
Há que se considerar, ainda, que o objeto do mandado de segurança é a remoção, para acompanhar cônjuge, para o Município de Florianópolis/SC, ao passo em que a remoção obtida via concurso interno foi para o Município de São José/SC.
Ante o exposto, o IF/SC requer a intimação da parte agravada para que manifeste seu interesse, ou não, em renunciar ao direito sob o qual se funda a ação
A parte ora recorrida foi intimada nos termos em que pleiteado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 381).
É o relatório.
Preliminarmente, quanto à informação prestada pela parte ora recorrida à fl. 171, segundo a qual teria alcançado remoção para o Município de São José/SC, não sendo mais necessário o provimento jurisdicional, observo que, no caso concreto, a impetração do mandado de segurança objetivava sua remoção para o Município de Florianópolis, portanto, destino distinto daquele para o qual foi removida administrativamente por meio de concurso interno.
Além disso, nas oportunidades que teve de se manifestar nos presentes autos, subsequentes à petição de fl. 171, inclusive quando intimada especificamente para se manifestar sobre a persistência do interesse processual, a parte ora recorrida manteve-se silente.
Dessa forma, é inviável a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Por isso, passo à apreciação do agravo interno de fls. 341/346.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
CONCURSO INTERNO. ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA.
1. O entendimento do Tribunal de origem conflita com a jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal Superior, que "ao julgar o EREsp nº 1.247.360/RJ, firmou o entendimento de que não há interesse da Administração quando a remoção do cônjuge do servidor ocorre a pedido, por meio de concurso interno de remoção, mas somente quando o cônjuge é transferido de ofício pela Administração, ou seja, na hipótese prevista no art. 36, I, da Lei nº 8.112/90" (REsp 1.787.795/PB, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2019).
2. Agravo interno desprovido, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
(AgInt no AREsp n. 1.784.387/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 334/335 para dar provimento ao recurso especial e denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.