DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DE LIMA, fundamentado no art — AREsp AREsp 2440692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DE LIMA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 8829, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DE LIMA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5000186- 56.2018.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 248-254). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 248):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- A matéria versada nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011).
- Diante desse entendimento, as demandas que, como a presente, foram ajuizadas anteriormente a 26/11/2010 e que não contavam com sentença de mérito prolatada, devem ser processadas perante a Justiça Federal, já que presente manifestação do ente público federal indicando seu interesse no feito.
- De outro lado, impende referir que o entendimento pela integração da CEF à demanda na condição da assistente, conforme previsto no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.091.393/SC, não se mostra mais aplicável, vez que a Lei nº 13.000/2014 - contra a qual não há qualquer declaração de inconstitucionalidade - é posterior e alterou a redação do art. 1º-A da Lei nº 12.049/11:
- Assim, é de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas, devendo ser mantida a competência federal.
- Relativamente ao valor da causa, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que à causa, via de regra, deve ser atribuído um valor o mais próximo possível do objetivo econômico pretendido pela parte autora.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 312-317).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 329-346), contrariedade ao art. 98, inciso I, da Carta Magna; ao art. 105 do CPC/2015; ao art. 3º da Lei n. 9.099/95; bem como ao art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Alega que não há falar em competência do Juizado Especial Federal porque "no âmbito do Supremo Tribunal Federal ainda não há julgamento definitivo no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011) e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ainda não há julgamento no Conflito de Competência nº
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO. FCVS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 105 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPLEXIDADE DO FEITO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (PRODUÇÃO DE PERÍCIA) A AFASTAR A COMPTÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. NÃO PARTICULARIZADO PARÁGRAVO E INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.