DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA LIMA GRANJEIRO contra a decisã… — AREsp AREsp 2440846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA LIMA GRANJEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na falta de demonstração da ofensa aos arts.
- 10, 372, 373, 668, 186, 927, 32 e 33 da Lei n.
- 8.906/1994; e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e de cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10443, 10437, 9596, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA LIMA GRANJEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração da ofensa aos arts. 10, 372, 373, 668, 186, 927, 32 e 33 da Lei n. 8.906/1994; e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e de cotejo analítico.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 282-283):
Apelação. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Insubsistência. Mérito. Contratação de serviços advocatícios. Pacto verbal. Alegação de culpa/desídia do profissional da advocacia por não promover o cumprimento de sentença em mandado de segurança. Responsabilidade civil subjetiva (obrigação de meio). Não comprovação das imputações. Ausência de provas acerca das obrigações assumidas. Ônus da autora (art. 373, inciso i, do cpc). Danos materiais e morais incabíveis. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
1. A simples constatação de ocorrências processuais nos autos do mandado de segurança nº 2.237/2005 (autos eletrônicos nº 0000001-07.2005.8.27.2742), sobre o qual orbita justamente o cerne da celeuma (alegação de responsabilidade civil na prestação de serviços advocatícios), não implica em nulidade de julgamento por cerceamento do direito de defesa, posto que não se trata de produção ou utilização de prova nova sem manifestação das partes litigantes.
2. In casu, é incontroverso que os requeridos atuaram como advogados da parte autora nos autos do mandado de segurança nº 00000010720058272742 (autos físicos sob o nº 2.237/05) e na ação de cobrança nº 5000005-80.2010.8.27.2742. A tese exordial descreve que o pacto de prestação de serviços advocatícios ocorreu na forma verbal, decorrendo daí o dever dos demandados em propor o writ, bem como promover o respectivo cumprimento de sentença para cobrança de valores reconhecidos no julgamento de mérito do mandamus.
3. A obrigação do advogado em relação à prestação de serviços advocatícios é "de meio", por não ser possível exigir-lhe resultado favorável a seu cliente em uma demanda. Contudo, também é certo que tal circunstância não
[trecho intermediário suprimido]
.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
..
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.