ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2440969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execu ção Penal. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida.
2. A Recomendação n. 391/2021 do CNJ estabelece requisitos mínimos para a concessão da remição no caso de práticas sociais educativas não escolares, incluindo supervisão pedagógica e comprovação de frequência e participação efetiva do reeducando.
3. No caso concreto, não foram comprovados elementos essenciais como a modalidade de oferta do curso, acompanhamento pedagógico, referenciais teóricos e metodológicos, registros de frequência e participação do reeducando, o que impossibilita a remição da pena.
4. A remição de pena por estudo na modalidade de ensino à distância pressupõe supervisão estatal para garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO RODRIGUES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do agravo, além de impugnar os fundamentos da decisão agravada consistente na indicação de dispositivos violados, apenas tangenciando a discussão concernente à Resolução n. 44/2013 do CNJ, a defesa reitera os fundamentos aduzidos na inicial, sustentando que o agravante faz jus à remição da pena diante da realização de cursos à distância, com violação do art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP.
Ressalta que (fl. 152):
Da leitura do artigo 126, § 2º, da Lei de Execuções Penais, para fins de remição por estudos, basta a certificação da autoridade competente, ou seja, se tal dispositivo legal não traz em sua redação a exigência de fiscalização da atividade pelo estabelecimento prisional ou o credenciamento dessas instituições junto ao poder público (bastando que seja efetuada a
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.932/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 917.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
(AgRg no REsp n. 2.203.823/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.