DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2441139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- 4.043-4.044): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3406, 3628, 3521, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 4.043-4.044):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente por crime de lavagem de dinheiro. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta ou a desclassificação para o crime de favorecimento real, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, que registrou a aquisição de veículo em seu nome para ocultar a origem ilícita dos valores, obtidos por meio de furtos praticados pelos corréus, configura o crime de lavagem de dinheiro.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a reincidência genérica da recorrente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem demonstrou que a recorrente praticou o crime de lavagem de dinheiro ao registrar a aquisição do veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos crimes de furto praticados pelos corréus, preenchendo todas as elementares do tipo penal imputado.
5. A desclassificação para o delito de favorecimento real mostra-se inviável, pois o acórdão recorrido consignou que "a recorrente, em união de desígnio e vontade com Davi e Nivaldo, forneceu seu nome e seus dados para possibilitar a ocultação e dissimulação do proveito dos crimes de furto mediante a aquisição do veículo Kia/Sorento".
6. A alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada insuficiente pelas instâncias de origem, dado o envolvimento da recorrente em atividades ilícitas, evidenciado pela reincidência em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
significativo em atividades ilícitas, a revelar a insuficiência da substituição pretendida.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.