DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HECTOR ABREU FAGUNDES, posteriormente pr… — AREsp AREsp 2441230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HECTOR ABREU FAGUNDES, posteriormente prejudicado em razão de concessão da ordem no Habeas Corpus n.
- 813163/SC (2023/0107174-7), o qual concedera a ordem favorável ao agravante.
- Em razão dos efeitos do referido Habeas Corpus, foi declarada a perda do objeto deste recurso, por meio de Decisão à fl.
- 817, que transitou em julgado no dia 20 de março de 2024, vide certidão de fl.
Resultado indicado
Sobreveio, em 16/06/2025, petição incidental do Agravante, por meio da qual informa a revogação da ordem concedida no Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HECTOR ABREU FAGUNDES, posteriormente prejudicado em razão de concessão da ordem no Habeas Corpus n. 813163/SC (2023/0107174-7), o qual concedera a ordem favorável ao agravante.
Em razão dos efeitos do referido Habeas Corpus, foi declarada a perda do objeto deste recurso, por meio de Decisão à fl. 817, que transitou em julgado no dia 20 de março de 2024, vide certidão de fl. 835, tendo os autos sido baixados na origem.
Sobreveio, em 16/06/2025, petição incidental do Agravante, por meio da qual informa a revogação da ordem concedida no Habeas Corpus n. 813163/SC (2023/0107174-7), e, em vista disso, requer o "reconhecimento da cessação da causa de perda superveniente do objeto, inicialmente declarada em razão da concessão do Habeas Corpus, que foi posteriormente reformada".
Suficientemente relatado.
Decido.
Com o trânsito em julgado, a Decisão de fl. 817 foi consolidada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo possível o conhecimento da Petição Incidental após o encerramento da prestação jurisdicional desta Corte Superior de Justiça.
O referido peticionamento constitui ato processual ineficaz, porquanto incapaz de alterar o resultado da coisa julgada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a), do RISTJ, não conheço do pedido, dada a sua inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se com baixa.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.