ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2441522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição". (REsp 833.036/SP, Rel.
Resultado indicado
De igual forma não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à incidência de multa do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12410, 899, 8986, 12401, 10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTO DE ADJUDICAÇÃO. TÍTULO MATERIAL DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO BEM. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição". (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RÁDIO MONTANHÊS DE BOTELHOS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: 1) a citação do artigo 1.013 deu-se como reforço de tese, e não como base do recurso especial; 2) quanto ao o artigo 489, §1º, inciso III do CPC, houve o prequestionamento implícito, pois a tese de erro no julgamento foi objeto dos embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão Estadual; 3) resta patente a imprescindibilidade do registro da adjudicação junto à Matrícula do Imóvel para pleitear a imissão de posse, sendo que o julgado mencionado na decisão agravada (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.347.829/SP) não se aplica a este feito, vez que traz ressalva de casos que dependem de forma especial em lei, como é o caso.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art 1021, § 4º do CPC e multa por litigância de má-fé (e-STJ fl.461)
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTO DE ADJUDICAÇÃO. TÍTULO MATERIAL DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO BEM. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. SUMULA
[trecho intermediário suprimido]
não apresenta tais características.
De igual forma não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à incidência de multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Com efeito, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". O presente agravo interno não se enquadra nesta situação.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.