ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2441628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PRETENSÃO DE REFORMA DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM COM BASE NA REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
- ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO, INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E CERCEAMENTOD E DEFESA.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão [trecho intermediário suprimido] probatório, pois envolvem a verificação da pertinência, relevância e tempestividade da prova, bem como a avaliação do impacto de sua ausência no julgamento da causa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226, 4970, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM COM BASE NA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO, INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E CERCEAMENTOD E DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, entre outros dispositivos, sob o argumento de ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e cerceamento de defesa.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de violação aos dispositivos legais e constitucionais, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A análise das alegações de ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e cerceamento de defesa demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede.
6. A ausência de impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de demonstração de que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, inviabilizam o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
probatório, pois envolvem a verificação da pertinência, relevância e tempestividade da prova, bem como a avaliação do impacto de sua ausência no julgamento da causa.
Os próprios acórdãos destacam que a decisão sobre a juntada do documento considerou a ausência de comprovação de sua novidade e de sua essencialidade ("meras alegações não são suficientes para deferir o quanto requerido.. não traz prova nem junta tal elemento"), e que a análise do alegado cerceamento de defesa depende da aferição do que foi efetivamente produzido e debatido nos autos .
No presente feito, em suma, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.