DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BCRE DEVELOPMENT FUND II FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇ… — AREsp AREsp 2441816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BCRE DEVELOPMENT FUND II FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA EMPRESARIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BCRE DEVELOPMENT FUND II FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 75-87):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS E SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ART. 515, VII E § 1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVADOS. Agravo de instrumento em face de decisão que não acolheu o pedido de declínio de competência para vara empresarial e de oferecimento de crédito. Pretensão de reforma. Competência do Juízo Cível. Excussão de valores referentes a despesas e sucumbência, não havendo vínculo com a discussão de origem na sentença arbitral. Crédito oferecido de titularidade de outra empresa. Descabimento de discussão a respeito de grupo econômico em execução onde o devedor é solvente. Decisão mantida.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os acolheu em parte (fls. 184-191).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o cumprimento de sentença arbitral é diretamente relacionado à sentença arbitral e, por envolver matéria empresarial, deveria tramitar perante Vara Empresarial, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo cível.
Aduz, ainda, violação dos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, afirmando que o crédito líquido, certo e exigível oferecido para pagamento equivale a dinheiro e atende ao princípio da menor onerosidade do devedor, razão pela qual deveria ter sido aceito na execução.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 215-224).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 233-239), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 273-280).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.
Inicialmente, quanto à suscitada ofensa aos arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial acerca da tese recursal referente à incompetência absoluta do juízo, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido asseverado que não há provas da exigibilidade do crédito alegado pelo recorrente, de forma que não se pode aceitar a compensação pretendida, torna-se inviável modificar tais conclusões, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 963.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Deixo de majorar os honorários n os termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.