DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIA LUCI… — AREsp AREsp 2441817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIA LUCIA GOMES DA SILVA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Ainda que haja referências circunstanciais, falta robustez a essas indicações para concluir, com certeza bastante, pelo concurso de agentes do Município na conduta em exame.
- Este será o valor total a distribuir-se entre os autores.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIA LUCIA GOMES DA SILVA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.985/1.986):
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE AGENTE ESTATAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
- À falta de imputar-se conduta comissiva ao próprio Estado, calha, porém, que a conduta ilícita objeto destes autos, embora não estime praticada propter officium dizer, no exercício de funções atrai a responsabilização estatal por omissão na escolha (culpa in eligendo) ou na fiscalização de seus agentes (culpa in vigilando), na medida em que, usando (ao menos) munição de domínio do Estado), agiram, assim, na qualidade de policiais, aproveitando-se, pois, de algo apropriado a essa qualificação.
- Não há nos autos indicações que escorem a pretendida condenação da Municipalidade de Barueri pela morte da vítima. Ainda que haja referências circunstanciais, falta robustez a essas indicações para concluir, com certeza bastante, pelo concurso de agentes do Município na conduta em exame. Averbe-se que um servidor municipal respondeu criminalmente por essa conduta, sendo absolvido na jurisdição penal.
- O padrasto da vítima tem a seu favor, tanto que se provou a convivência, o benefício da presunção da lesão moral resultante da morte de seu filho de criação.
- Os atos de realização obrigatória, quais os do procedimento que culmina no sepultamento dão ensejo a despesas funerárias (lato sensu) que podem ser objeto de liquidação, ali se apurando seu valor, observado o limite máximo previsto na normativa previdenciária. Diversamente, calha que tratamentos psicológicos não têm o amparo de semelhante compulsoriedade, e nenhuma foi nos autos a prova de estabelecimento de transtornos de natureza psicológica a justificar-lhes o reconhecimento, para só posterior remessa à liquidação de sentença.
- Os valores para a compensação assinados em primeiro grau (trezentos mil comportam acréscimo, para atender ao critério adotado nesta Câmara moldado a precedentes do STJ o equivalente a 500 salários mínimos. Este será o valor total a distribuir-se entre os autores. Mantidos, com a só inclusão da parte de José Félix Neto, os critérios de distribuição indicados na sentença, à demandante Antônia Lucia Gomes da Silva corresponderá 2/7 desse total, e a cada qual dos demais requerentes, 1/7
- Cabe aplicar ao tema dos juros de mora o disposto no verbete 54 do direito
[trecho intermediário suprimido]
a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento, a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração quanto ao ponto omitido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.