DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSO (SICOOB NOS… — AREsp AREsp 2441912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSO (SICOOB NOSSO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 505, 506, 507 e 916, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSO (SICOOB NOSSO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 505, 506, 507 e 916, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 656):
EXECUÇÃO Confissão de dívida Pedido de parcelamento deferido Artigo 916, caput e parágrafos, do CPC Inadimplemento verificado quanto às três últimas parcelas Prosseguimento da execução Correção do quanto ainda devido Tabela prática do TJSP a partir da decisão que acolheu parcelamento, ao invés dos índices contratados Quitação realizada por terceira interessada Sentença de extinção da execução que subsiste Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 916, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido ignorou os encargos contratuais previstos no título executivo e aplicou encargos legais;
b) 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil, pois houve preclusão lógica na discussão do quantum debeatur, considerando que o parcelamento do débito implica renúncia ao direito de opor embargos e reconhecimento do valor da dívida;
c) 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto a extinção da execução foi indevida, já que o débito não foi integralmente quitado.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os encargos contratuais poderiam ser substituídos pelos encargos legais previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n. 1.205.846/PR e no AgRg no REsp n. 747.729/PR.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o prosseguimento da execução com a aplicação dos encargos contratuais previstos no título executivo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, bem como que não houve violação dos dispositivos legais indicados, além de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.