ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2442029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.681.516/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021 - grifou-se) Por fim, a alegação de que a pretensão está prescrita, trazida na petição de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. O mero indeferimento da prova postulada, portanto, não implica cerceamento de defesa.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial e do não cabimento de compensação no caso concreto demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO LUIZ MAIA DOS SANTOS e SANTOS E TOSTES ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 755.667,04 (SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS), RECEBIDA PELOS RÉUS E NÃO UTILIZADA PARA O FIM A QUE SE DESTINAVA, QUAL SEJA, DEPÓSITO JUDICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CEDAE (PROCESSO Nº 0108246-15.2005.8.19.0001). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECORREM OS RÉUS, ALEGANDO PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL OU QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO CONCRETO, DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DA PROVA
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.681.516/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021 - grifou-se)
Por fim, a alegação de que a pretensão está prescrita, trazida na petição de e-STJ fls. 881/886, não foi objeto do recurso especial, motivo pelo qual deixo de conhecer do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17 % (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.