DECISÃO Trata-se da petição n — AREsp AREsp 2442036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 00171737/2024, apresentada por EDUARDO HENRIQUE PAVAO alegando ter havido nulidade na publicação da decisão, que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos e requer "a nulidade da certidão de publicação de fl.
- 1763 e a consequente reabertura do prazo para manifestação das partes".
- Argumenta, em síntese, que "a referida publicação foi realizada exclusivamente em nome do patrono Victor Angelim Silva, inscrito na OAB/AM sob o n º 17.977, sem que houvesse a publicação para o segundo patrono da peticionante, qual seja, Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira, inscrito na OAB/AM sob o nº 5.885, prejudicando a ciência do referido ato judicial e obstruindo o direito ao contraditório." (Fl.
- Requer a declaração de "nulidade da certidão de publicação de fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9622, 9618, 9603, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se da petição n. 00171737/2024, apresentada por EDUARDO HENRIQUE PAVAO alegando ter havido nulidade na publicação da decisão, que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos e requer "a nulidade da certidão de publicação de fl. 1766, a republicação do ato judicial de fl. 1763 e a consequente reabertura do prazo para manifestação das partes".
Argumenta, em síntese, que "a referida publicação foi realizada exclusivamente em nome do patrono Victor Angelim Silva, inscrito na OAB/AM sob o n º 17.977, sem que houvesse a publicação para o segundo patrono da peticionante, qual seja, Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira, inscrito na OAB/AM sob o nº 5.885, prejudicando a ciência do referido ato judicial e obstruindo o direito ao contraditório." (Fl. 1768).
Requer a declaração de "nulidade da certidão de publicação de fl. 1766, a republicação do ato judicial de fl. 1763 e a consequente reabertura do prazo para manifestação das partes" (fl. 1769).
Por fim, pleiteia "requer que seja habilitado nos autos o advogado Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira, inscrito na OAB/AM 5.885 e que passe a receber todas as comunicações processuais, sob pena de nulidade" (fl. 1769).
Na petição 00222036/2024, às fls. 1773-1778, LUCIANO LEWANDOWSKI ora requerido apresenta impugnação ao pedido e, ainda, pleiteia a retirada do nome da advogada Dra. Carolina Bigulin Paulon Moreno, inscrita na OAB/SP nº 376.336, do rol de seus defensores.
Nas petições 00655631/2024 e 00818168/2025, fls. 1779 e 1781, LUCIANO LEWANDOWSKI ora requerido pede o prosseguimento do feito.
Na petição 00872553/2025, às fls. 1783-1785, EDUARDO HENRIQUE PAVAO requer "que sejam revistos os honorários para retomar a fixação por equidade, visto se tratar de sentença sem resolução de mérito, sem a ocorrência de nenhum proveito econômico direto as partes recorridas - conforme fixado pela sentença de 1º grau, e o entendimento recente deste c. STJ".
É o relatório. Decido.
De plano, não prosperam os pedidos formulados na petição n. 00171737/2024, apresentada por EDUARDO HENRIQUE PAVAO, buscando a nulidade da publicação da decisão de rejeição dos embargos de declaração, que interpusera, e a restituição do prazo recursal.
Da análise dos autos, afere-se que, ainda na instância ordinária, o causídico Dr. RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS, OAB/SP 165.858, apresentou substabelecimento com reserva de poderes, em favor dos advogados VICTOR ANGELIM DA SILVA, OAB/AM sob o nº 17.977, e RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/AM sob o nº 5.885 e OAB/SP nº 326.085.
Os autos ascenderam a esta Corte e, na decisão
[trecho intermediário suprimido]
1739-1740. Logo a certificação do trânsito em julgado é medida que se impõe.
Diante o exposto, indefiro os pedidos de nulidade da publicação e de reabertura do prazo recursal apresentados por EDUARDO HENRIQUE PAVAO e defiro o pedido de inclusão do nome do advogado Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira, inscrito na OAB/AM 5.885, formulados na petição n. 00171737/2024. Defiro o pedido de retirada do nome da advogada Dra. CAROLINA BIGULIN PAULON MORENO, inscrita na OAB/SP nº 376.336, do rol de seus defensores da parte requerida, formulado na petição 00222036/2024. Julgo prejudicados os pedidos apresentados por LUCIANO LEWANDOWSKI, nos protocolos 00655631/2024 e 00818168/2025. Não conheço do pedido formulado no protocolo 00872553/2025.
Determino a Coordenadoria competente que certifique o trânsito em julgado da decisão às fls. 1739-1740 integrada às fls. 1763-1765, e proceda a imediata remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.