ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2442279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE RIBEIRO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Além disso, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE RIBEIRO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.062):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Em suas razões (fls. 2.080/2.083), o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão embargada não enfrentou, de modo específico, os argumentos apresentados no agravo regimental, em especial quanto: i) ao afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; ii) à demonstração de que as teses recursais não demandariam revolvimento fático-probatório; iii) à violação dos arts. 203, 204, 155 e 386, VII, do CPP, bem como do art. 66, § 3º, do Estatuto de Roma; e iv) ao cabimento do recurso especial à luz de precedentes desta Corte.
Argumenta, ainda, que há contradição entre a afirmação de que o recurso teria sido genérico e a efetiva exposição de fundamentos concretos que, segundo defende, teriam afastado as súmulas impeditivas.
Invoca os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, relativos ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos expendidos pelas partes, bastando fundamentação idônea e adequada (AI 791.292 QO-RG, Ministro Gilmar Mendes).
De igual modo, não há contradição interna. O acórdão reconheceu a existência de alegação quanto à desnecessidade de revolvimento fático, mas a qualificou como genérica. O fato de a defesa entender que a argumentação seria suficiente não gera contradição no julgado, mas apenas divergência quanto ao mérito da avaliação.
Além disso, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.
Assim, restando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.