ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 24423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10254, 910254
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado fundamentou-se expressamente na ausência de impugnação efetiva da decisão agravada, o que impede a análise do mérito recursal.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do resultado do julgamento, especialmente quando evidenciado mero inconformismo da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma assim ementado (fl. 51):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO ACÓRDÃO SOB A LUZ DE TESE DIVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Embora o presente feito verse matéria de fundo semelhante ao paradigma invocado (supressão da chamada gratificação de risco de vida, que incidia na gratificação de função por força do advento da Emenda Constitucional nº 19/98), o acórdão proferido pela Terceira Seção e objeto do apelo extraordinário acolheu questão prejudicial atinente à decadência, conforme se verifica de seus termos transcritos no relatório.
2. O retorno dos autos para a aplicação da tese de repercussão geral vista, tão somente, adequar o entendimento do Tribunal "a quo" à tese emanada da corte "ad quem", não promovendo a reabertura de instância pretendida pela parte recorrente.
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
entendimento firmado em repercussão geral pelo STF não altera o quadro anteriormente desenhado no acórdão recorrido, motivo pelo qual há de se manter, em sua integralidade, o que ali decidido.
Irresignado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou agravo interno. Na oportunidade, os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conheceram do recurso ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Assim, a pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada, em conformidade com o caso concreto. Inexiste omissão, na exata razão de que, nos feitos em que não se conhece do recurso, deixa-se também de se examinar as teses defensivas.
Ausente, pois, vício integrativo no acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto embargado, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.