DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EFATA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA — AREsp AREsp 2442439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EFATA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração aos artigos arrolados e da incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e de lucros cessantes.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775, 7779, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EFATA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração aos artigos arrolados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e de lucros cessantes.
O julgado foi assim ementado (fl. 529):
Indenização. Danos morais e lucros cessantes. Ajuizamento pela locatária em face da locadora, em razão da ocorrência de enchente que provocou a inundação do imóvel locado. Fato extraordinário que decorreu de forte chuva na região. Hipótese que caracteriza força maior, que exclui a responsabilidade da locadora, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Ausência de omissão dolosa ou violação ao princípio da boa-fé objetiva. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 402 do Código Civil, pois a recorrente buscou ser indenizada por lucros cessantes nos termos do artigo supracitado, visto que os equipamentos da clínica foram destruídos pela enchente, interrompendo qualquer possibilidade de faturamento; e
b) 186 e 927 do Código Civil, porquanto a recorrente sofreu prejuízos que ultrapassaram o mero dissabor, incluindo a perda de pacientes e médicos, além de danos morais à sócia, devido à desídia da recorrida em não realizar obras de escoamento de águas pluviais.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando a recorrida ao pagamento de lucros cessantes e de danos morais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois se trata de simples pedido de reexame de provas, sendo vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como que não há liame causal entre o dano e a conduta da recorrida, tratando-se de caso de força maior, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos (fls. 553-565).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e de lucros cessantes em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 88.917,22, a título de lucros cessantes, assim como 60 salários mínimos, a título de danos morais, em razão da enchente que inundou o imóvel locado pela autora.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.
A Corte de origem manteve integralmente a sentença, pois concluiu que o evento danoso foi um fa to extraordinário, caracterizando força maior, não visualizando liame causal entre o dano e a conduta da ré.
Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que cabe ressarcimento por lucros cessantes e por danos morais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, fixados em 12% - percentual arbitrado pelo Tribunal de origem - para 13% sobre o valor da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.