DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO SANTAN… — AREsp AREsp 2442783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 856-857): NULIDADE DE CDA - Execução fiscal - Exercícios de 1998 a 2000 -- Município de São Paulo - Nulidade das CD As - Inocorrência - Hipótese de preenchimento , pelos títulos executivos , dos requisitos indispensáveis - $ Validade, outrossim, dos autos de infração que e m embasam a cobrança .
- Recurso não provido. á ISS - Município de São Paulo - Embargos à execução fiscal - Exercícios de 1998 a 2000 Operações bancárias - Pretendida não ó incidência sobre as atividades objeto de autuação - Fatos geradores ocorridos sob a égide da LC á ó o 56187 - Não incidência do tributo sobre as _ receitas das contas contábeis COSIF nº U.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 856-857):
NULIDADE DE CDA - Execução fiscal - Exercícios de 1998 a 2000 -- Município de São Paulo - Nulidade das CD As - Inocorrência - Hipótese de preenchimento , pelos títulos executivos , dos requisitos indispensáveis - $ Validade, outrossim, dos autos de infração que e m embasam a cobrança . Recurso não provido. á ISS - Município de São Paulo - Embargos à execução fiscal - Exercícios de 1998 a 2000 Operações bancárias - Pretendida não ó incidência sobre as atividades objeto de autuação - Fatos geradores ocorridos sob a égide da LC á ó o 56187 - Não incidência do tributo sobre as _ receitas das contas contábeis COSIF nº U. 7.1.9.30.00-6 ("Recuperação de Encargos e Despesas) por não se incluírem na lista das m ó atividades bancárias adotada pelo Decreto -Lei nº 406168 e alterações posteriores - Procedência dos ó embargos decretada nessa parte -- Execução que 3 deve ser extinta somente nesse aspecto . Recurso provido neste aspecto. É ISS - Município de São Paulo - Embargos à m execução fiscal - Exercícios de 1998 a 2000 - Operações bancárias -- Fatos geradores m ocorridos sob a égide da LC 56187 - Pretendida não sujeição ao recolhimento de ISS sobre as à receitas da conta contábil COSIF nD 7.1.7 .99.00.3 , ("Rendas de Outros Serviços" ) - Atividades, todavia, consideradas congêneres dos serviços ó incluídos na lista das atividades bancárias adotada pelo Decreto -Lei nº 406168 e alterações posteriores - Admissibilidade de interpretação m extensiva - Súmula 424 do STJ - Alegada natureza de atividades -meio - Não configuraçã - Serviços prestados e remunerados com autonomia em relação às atividades preponderantes Incidência tributária reconhecida Execução que deve ter seu regular prosseguimento no tocante a estas atividades Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 883-888).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 893-913), a parte agravante apontou violação aos arts. 313, V, 489, § 1º, IV e VI, 505 e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 161 do CTN; aos itens 95 e 96 da Lei Complementar 56/1987.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois á omissão no acórdão recorrido "i) quanto decidido na ação anulatória correlata que discute os mesmos autos de infração para afastar ou manter a incidência do ISS; ii) ignorou completamente o fato de
[trecho intermediário suprimido]
moratórios estão de acordo com o art. 161, § 1º do CTN, e a ó incidência do IPCA para a correção monetária mostra-se ó m totalmente legítima.
A pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAÕ FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DO EXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.