DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA … — AREsp AREsp 2442974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E, POR CONSEGUINTE, DA PRÓPRIA SENTENÇA.
- PARTES INTIMADAS A SE MANIFESTAREM DO LAUDO PERICIAL.
- DESACOLHIMENTO DA TESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 2.383/2.446):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E, POR CONSEGUINTE, DA PRÓPRIA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PARTES INTIMADAS A SE MANIFESTAREM DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DESACOLHIMENTO DA TESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE ICMS NO VALOR DE R$2.295.617,95. FISCALIZAÇÃO EFETUADA COM BASE NO LEVANTAMENTO FÍSICO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE FALHAS TÉCNICAS NA AUTUAÇÃO,NOTADAMENTE DESCONSIDERAÇÃO, NO REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS, DE PRODUTOS FABRICADOS NO PERÍODO DA EXAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA PARCIAL DO LEVANTAMENTO. INDICAÇÃO, PELA PERÍCIA, DE ICMS DEVIDO NO VALOR DE R$ 1.627,04, ACRESCIDO DE MULTA DE 70%. MONTANTE MUITO INFERIOR AO APONTADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, §ÚNICO. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FAVOR DA PARTE APELADA. PRECEDENTES DO TJBA. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS AFETOS À EXECUÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEVO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Sendo o perito judicial nomeado em razão de sua capacidade e realizando o seu múnus sob compromisso tem, em princípio, confiabilidade, atestando fatos diretamente relacionados com seus conhecimentos técnicos.
2 . Na hipótese, há 1 (um) laudo inicial e 3 (três) complementares dos quais pode-se extrair informações detalhadas sobre os documentos juntados aos autos e ponderações de natureza contábil relevantes, inclusive com a feitura, por duas vezes, de todo o levantamento do quantitativo de estoque da parte embargante/apelada ao longo do exercício de 2008, razão pela qual as conclusões do profissional de confiança do juízo, equidistante em relação aos interesses envolvidos na prova técnica, não estão eivadas de nulidade, merecendo apreciação tanto pelo juízo primevo, quanto por este juízo ad quem.
3. Outrossim, a sentença acolhimento parcial dos embargos foi devidamente motivada, tendo o magistrado utilizado os trechos da perícia que foram efetivamente relevantes para a resolução do caso, obedecendo, portanto, o disposto nos artigos 371 e 479, ambos
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos legais de validade das CDAs pressupõe, in casu, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.285.160/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.