ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2442983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório, conforme ocorreu na hipótese.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório, conforme ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para reconhecer a existência de decisão surpresa e a violação do contraditório, é necessária a alteração da afirmação contida no decisium atacado, reanalisando os autos, o que enseja a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 75-80, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS PERICIAIS - PLEITO DE REFORMA - ALEGADOS VÍCIOS DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO RECONHECIDOS - MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A PARTE PÔDE APRESENTAR CONSIDERAÇÕES ACERCA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO PERITO, EXPONDO SUAS RAZÕES, AO QUE O MAGISTRADO DETERMINOU FOSSE APRESENTADA RESPOSTA PELO EXPERT, COM POSTERIOR DECISÃO FINAL VERSANDO SOBRE O TEMA DEBATIDO - NÃO APRESENTAÇÃO DE CONSIDERAÇÕES CONCRETAS A RESPEITO DE QUAIS TEMAS NÃO TERIAM SIDO EFETIVAMENTE ABORDADOS - FALTA DE PLEITO NO RECURSO, ADEMAIS, CONTRA AS CONCLUSÕES DO MAGISTRADO E PERITO EM SIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 105-108, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 115-129, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 9º, 10, 489, §1º, IV, 477, §3º, do
[trecho intermediário suprimido]
surpresa", desafia o revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado omisso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.022/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) grifou-se
Portanto, inafastável a aplicação da Súmula 7 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.