DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO… — AREsp AREsp 2443390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Responsabilidade do Estado pelo custodiado e do empregador pelo trabalhador.
- Trabalho exercido com finalidade educativa e produtiva.
Resultado indicado
Não há comprovação alguma sobre que trabalho ou serviço efetivamente tinha o extinto, qual o importe de eventual remuneração, com nota de não se poder ficar em generalidades sobre esses pontos, que exigem demonstração clara e inequívoca, a resultar na improcedência do pedido, tal qual resolvido no I.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.077):
Ilegitimidade passiva. Preso em regime semiaberto. Prestação de serviço. Responsabilidade do Estado pelo custodiado e do empregador pelo trabalhador. Preliminar rejeitada.
Responsabilidade civil. Preso em regime semiaberto. Prestação de serviço. Óbito decorrente de acidente do trabalho. Trabalho exercido com finalidade educativa e produtiva. Desrespeito à segurança na organização e nos métodos de trabalho. Ofensa aos arts. 28 e 29 da LEP. Responsabilidade configurada. Culpa da vítima inocorrente. Pensão mensal indevida. Danos morais ocorrentes. Indenização devida e bem fixada. Critério para honorários advocatícios em face da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.103/1.106).
Nas razões recursais (fls. 1.112/1.129), a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Defende, ainda, o afastamento da inclusão no pensionamento de parcelas relativas ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, por entender que tais verbas não compõem a base de cálculo da indenização.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais e excluir do pensionamento as verbas mencionadas.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.132/1.138).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por LAURICI DA LUZ SANTOS em razão do falecimento de seu filho, custodiado em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Bauru/SP, que, durante o desempenho de atividade laboral em empresa conveniada, sofreu descarga elétrica e queda, o que ocasionou o seu falecimento.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes o pedidos para condenar, solidariamente, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a empresa contratante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e ao
[trecho intermediário suprimido]
material, posto em pensão mensal, porquanto a condenação ao ressarcimento das despesas de funeral não foi objeto da apelação.
Em verdade, não há fomento para se fixar indenização por alegado dano material na forma de pensão mensal.
Não há comprovação alguma sobre que trabalho ou serviço efetivamente tinha o extinto, qual o importe de eventual remuneração, com nota de não se poder ficar em generalidades sobre esses pontos, que exigem demonstração clara e inequívoca, a resultar na improcedência do pedido, tal qual resolvido no I. Juízo de origem. (grifos acrescidos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.