DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2443575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 1.408/1.418): APELAÇÃO Município de São Paulo Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária ISS Serviços de construção civil Revisão de ofício pela administração com a adoção da pauta fiscal para fins de lançamento complementar do tributo Pretensão à reforma Possibilidade Inadmissibilidade do cálculo do imposto com base em pauta fiscal Hipótese excepcional (art.
- 148 do CTN) Base de cálculo utilizada pela municipalidade que diz respeito ao valor do m , segundo pauta de preços mínimos expedida pelo poder executivo, e não sobre o valor dos serviços prestados Afronta ao princípio da legalidade Arbitramento que somente pode ser feito após regular processo administrativo Hipótese dos autos que não encontra respaldo no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.408/1.418):
APELAÇÃO Município de São Paulo Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária ISS Serviços de construção civil Revisão de ofício pela administração com a adoção da pauta fiscal para fins de lançamento complementar do tributo Pretensão à reforma Possibilidade Inadmissibilidade do cálculo do imposto com base em pauta fiscal Hipótese excepcional (art. 148 do CTN) Base de cálculo utilizada pela municipalidade que diz respeito ao valor do m , segundo pauta de preços mínimos expedida pelo poder executivo, e não sobre o valor dos serviços prestados Afronta ao princípio da legalidade Arbitramento que somente pode ser feito após regular processo administrativo Hipótese dos autos que não encontra respaldo no art. 148 do CTN Sentença reformada RECURSO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) por ter sido afastada a prerrogativa legal do município no arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) em situação de declaração, pelo contribuinte, de valores abaixo dos preços de mercado.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.448/1.461).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Relativamente à fixação da base de cálculo do ISS, a parte recorrente sustenta ter lançado mão de critérios técnicos não aleatórios, com base em critérios do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), pelo que a utilização de preços-parâmetros, no caso dos autos, não configura pauta fiscal.
Quanto ao ponto, o Tribunal de origem decidiu pela nulidade do lançamento por ter sido realizado ao largo da ampla defesa e do contraditório (fl. 1.413), além de afirmar que "nada há nos autos que justifique a desconsideração dos documentos apresentados pelo contribuinte" (fl. 1.417).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente
[trecho intermediário suprimido]
e sua revisão foram julgadas conforme o Decreto Municipal 50.896/2009; assim, é aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual por ofensa a direito local descabe Recurso Extraordinário.
8. Não há fundamentação relativa à alínea "b" do permissivo constitucional, apesar de ter sido mencionado no introito das Razões Recursais; assim, não conheço desse ponto. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.943.520/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.