DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CERVEJARIA P… — AREsp AREsp 2443615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls.
- 352/353): REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA - - MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO- LEGALIDADE NA APREENSÃO - INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA RETIFICADA 1.
- Concedida à segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº12.016/2009.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 352/353):
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA - - MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO- LEGALIDADE NA APREENSÃO - INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA RETIFICADA
1. Concedida à segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº12.016/2009.
2. " .. Não configura arbitrariedade a apreensão de mercadoria pelo Fisco quando desacompanhada das respectivas notas fiscais, por cuidar-se de infração material de natureza permanente .. "(ReeNec, 148937/2013, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK).
3. Não se aplica a Súmula 323 STF, quando o ato praticado pela autoridade coatora a fim de apreender mercadorias, está eivado de legalidade.
4. Sentença retificada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 413/416).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
Sustenta ter havido ofensa ao art. 927 do CPC, por inobservância de precedentes obrigatórios, e ao art. 988 do CPC, por desrespeito à autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, ao restringir indevidamente a aplicação da Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, e por desconsiderar a orientação firmada sobre a não incidência de ICMS em deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme previsto na Súmula 166 do STJ e no Recurso Especial 1.125.133/SP (Tema 259) e no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Tema 1.099).
Aponta violação do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), por manutenção da apreensão apesar da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da impugnação administrativa.
Alega, ainda, que a Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 87/1996 que autorizavam a tributação lançada no Termo de Apreensão e Depósito.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 490).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora
[trecho intermediário suprimido]
535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.