DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL NILSON DA SILVA, com fundamento … — AREsp AREsp 2443969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL NILSON DA SILVA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial manejado com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil.
- Depreende-se dos autos que o ora Agravante, juntamente com corréu, foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento, em acórdão que preservou integralmente a sentença condenatória.
- Contra essa deliberação colegiada, a defesa de GABRIEL NILSON DA SILVA interpôs recurso especial, no qual sustentou, em suma, a violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que não teriam sido demonstrados os requisitos da estabilidade e da permanência necessários para a configuração do delito de associação para o tráfico, pugnando por sua absolvição.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento, em acórdão que preservou integralmente a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL NILSON DA SILVA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial manejado com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil.
Depreende-se dos autos que o ora Agravante, juntamente com corréu, foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento, em acórdão que preservou integralmente a sentença condenatória.
Contra essa deliberação colegiada, a defesa de GABRIEL NILSON DA SILVA interpôs recurso especial, no qual sustentou, em suma, a violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que não teriam sido demonstrados os requisitos da estabilidade e da permanência necessários para a configuração do delito de associação para o tráfico, pugnando por sua absolvição. Subsidiariamente, aduziu a ocorrência de ofensa ao artigo 33, § 4º, da mesma Lei de Drogas, pleiteando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, conhecida como tráfico privilegiado.
O Tribunal a quo, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao apelo nobre. A inadmissão fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n.º 7 desta Corte Superior, por entender que a análise da tese de insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação para o tráfico demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, aplicou o verbete da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o acórdão recorrido estaria em plena conformidade com a jurisprudência consolidada deste Sodalício, tanto no que concerne à configuração do delito associativo quanto à impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado a réu condenado por associação.
No presente agravo, o Recorrente sustenta, em síntese, que sua pretensão recursal não visa ao reexame de provas, mas sim à revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão combatido, o que, segundo alega, afastaria a incidência da Súmula n.º 7/STJ. Assevera que os elementos descritos pela Corte catarinense não são juridicamente suficientes para caracterizar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. Defende, ainda, o
[trecho intermediário suprimido]
(HC 104.434/AC, Ministro Marco Aurélio)" (HC 197.770 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 8.6.21).
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 é fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33, na medida em que demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa.
Portanto, também neste ponto, o acórdão recorrido se encontra em harmonia com o entendimento desta Corte, o que confirma a correta aplicação da Súmula n.º 83/STJ.
Dessa forma, a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que as pretensões do Agravante encontram barreiras intransponíveis nos enunciados das Súmulas n.º 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.