DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPORT CLUB INTERNACIONAL contra decisão q… — AREsp AREsp 2443970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPORT CLUB INTERNACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2022.
- Ação: de instauração de regimes centralizados de execuções.
- Decisão interlocutória: proferida pelo Presidente do TJ/SP deferiu o pedido formulado por SANTOS FUTEBOL CLUBE autorizando a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 12366, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPORT CLUB INTERNACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2022.
Concluso ao gabinete em: 6/2/2025.
Ação: de instauração de regimes centralizados de execuções.
Decisão interlocutória: proferida pelo Presidente do TJ/SP deferiu o pedido formulado por SANTOS FUTEBOL CLUBE autorizando a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por GOLD SOCCER AGENCIAMENTO DE ATLETAS LTDA E ASPIRE SPORT, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 671):
Agravo interno Deferimento do pedido de instauração de regime centralizado de execuções Possibilidade do clube ou pessoa jurídica original, e não apenas da Sociedade Anônima de Futebol pagar suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores do Regime Centralizado de Execuções, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 14.193/2021 Agravo não provido.
Embargos de Declaração: oposto por GOLD SOCCER AGENCIAMENTO DE ATLETAS LTDA E ASPIRE SPORT, foram rejeitados (e-STJ fl. 706).
Recurso especial: alega violação dos artigos 1º, 2º, 10, I e II, 13, I e II, 14, § 2º, 15, 18 e 24, da Lei 14.193/2021, bem como dos artigos 119 e 124, do Código de Processo Civil. Sustenta "ilegalidade do pleito formulado pelo SANTOS FUTEBOL CLUBE, no que tange à instauração do REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES, com base na Lei 14.193/2021", e para que seja permitido o seu ingresso na presente ação considerando "o interesse do SPORT CLUB INTERNACIONAL ao resultado da presente demanda."
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (1) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211 do STJ ); e (2) não exaurimento de instância, aplicação por analogia da Súmula 281 do STF.
Agravo em recurso especial: alega que não se aplica os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Aduziu que ao não se permitir seu ingresso como terceiro interessado ou assistente, impediu o esgotamento das vias ordinárias, comprometendo sua legitimidade para recorrer.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de requisito de regularidade formal
Verifico a ausência de requisito de regularidade formal, a evidenciar ser manifestamente incabível o recurso especial interposto, porquanto este ataca decisão monocrática proferida pela Presidência do TJ/SP contra a qual caberia
[trecho intermediário suprimido]
julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE REGIMES CENTRALIZADOS DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281/STF.
1. Ação de instauração de regimes centralizados de execuções.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.