ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2443970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE REGIMES CENTRALIZADOS DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
671): Agravo interno Deferimento do pedido de instauração de regime centralizado de execuções Possibilidade do clube ou pessoa jurídica original, e não apenas da Sociedade Anônima de Futebol pagar suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores do Regime Centralizado de Execuções, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 14.193/2021 Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 12366, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE REGIMES CENTRALIZADOS DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281/STF.
1. Ação de instauração de regimes centralizados de execuções.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SPORT CLUB INTERNACIONAL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de instauração de regimes centralizados de execuções.
Decisão interlocutória: proferida pelo Presidente do TJ/SP deferiu o pedido formulado por SANTOS FUTEBOL CLUBE autorizando a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por GOLD SOCCER AGENCIAMENTO DE ATLETAS LTDA E ASPIRE SPORT, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 671):
Agravo interno Deferimento do pedido de instauração de regime centralizado de execuções Possibilidade do clube ou pessoa jurídica original, e não apenas da Sociedade Anônima de Futebol pagar suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores do Regime Centralizado de Execuções, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 14.193/2021 Agravo não provido.
Embargos de declaração: oposto por GOLD SOCCER AGENCIAMENTO DE ATLETAS LTDA E ASPIRE SPORT, foram rejeitados (e-STJ fl. 706).
Recurso Especial: alegou violação dos artigos 1º, 2º, 10, I e II, 13, I e II, 14, § 2º, 15, 18 e 24, da Lei 14.193/2021, bem como dos artigos 119 e 124, do Código de Processo Civil. Sustentou "ilegalidade do pleito formulado pelo SANTOS FUTEBOL CLUBE, no que tange à instauração do REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES, com base na Lei 14.193 /2021", e
[trecho intermediário suprimido]
teor do disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, " .. julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios .. ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Corte Especial, DJe de 1º/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.403 /CE, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, Terceira Turma, DJe de 15/2/2023; AgInt no AR Esp n. 2.105.073/SE, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.
Assim, a ausência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias obsta o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 281/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.